LEIS FEDERAL
DO DIABETES


LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006
Integra da lei publicada no Diário Oficial da União
Edição Número 187 de 28/09/2006
Atos do Poder Legislativo


Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

 

O  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.

 § 1º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.

 § 2º A seleção a que se refere o § 1 o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.

 § 3º É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.

 Art. 2º (VETADO)

 Art. 3º É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1 o , informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.

 Parágrafo único. (VETADO)

 Art. 4º (VETADO)

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2006.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior

Seguem abaixo, os artigos VETADOS pelo Presidente:

 Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos dos orçamentos da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento a ser baixado pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Tripartite instituída pela Norma Operacional Básica do SUS de 1993.

 Art. 3º (só o parágrafo único) O gestor municipal do SUS é obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência de resposta e atendimento.

 Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei por parte de servidor público configura crime de prevaricação, sujeitando o infrator às penalidades cominadas no art. 319 do Código Penal Brasileiro.

 Parágrafo único. Independente das sanções civis, penais e administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários responsabilizados pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por cometimento de crime de responsabilidade.

Para saber as razões do veto acesse : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11347.htm


Assuntos relacionados:

As leis do diabetes do Estado do Rio de Janeiro.


As leis de benefício por doenças do IRPF.

 



SEJA UM ATIVISTA PELO DIABETES
Associação Carioca dos Diabéticos
A primeira do Brasil











INSTITUTO FLUMIGNANO DE MEDICINA
do Rio de Janeiro

www.medicina.flumignano.com

Avenida Nossa Senhora de Copacabana 664/704,
CRP 22050-001 - RIio de Janeiro - RJ.


INÍCIO

BIBLIOTECA


EQUIPE 

NÚCLEOS

EDUCAÇÃO EM SAÚDE