LEIS DO DIABETES
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Fonte: ALERJ -  
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Atualizado em 16/08/2022


LEI Nº 9336 DE 15 DE JUNHO DE 2021.
DETERMINA QUE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS INFORMEM À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE QUANDO ALGUM CLIENTE OU PACIENTE TENHA ALTERAÇÃO DA HEMOGLOBINA GLICADA.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.336, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 1922, DE 2020. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. R E S O L V E: Art. 1º Laboratórios de Análises Clínicas públicos e privados deverão notificar à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro quando detectarem alteração da hemoglobina glicada em seus clientes ou pacientes.  Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde poderá implantar sistema próprio para o recebimento e consolidação das informações oriundas dos referidos laboratórios. Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde, por meio das notificações, poderá criar estatística sobre a quantidade real de pessoas que possuem diabetes no Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º O fornecimento dos dados descritos nesta lei deverá respeitar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá requisitar dos laboratórios descritos no artigo 1º desta Lei o nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoa Física dos pacientes exclusivamente para fins de controle, vedada sua divulgação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em até 90 (noventa) dias da data da sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, Presidente.

(ENTENDA O QUE É A HEMOGLOBINA GLICADA)
LEI Nº 9.028 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NA CARTEIRA DE IDENTIDADE E NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE INFORMAÇÕES ACERCA DE DOENÇAS DO PORTADOR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído que a Secretaria Estadual de Segurança Pública e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ –, quando solicitados, devem incluir, no documento da Carteira de Identidade (CI) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), informações acerca de todo e qualquer tipo de doença que afete o portador; nos termos da Lei Federal nº 9.049, de 18 de maio de 1995. Art. 2º O portador de diabetes, exclusivamente no caso da Carteira de Identidade, poderá, se o desejar, requerer a inclusão, no documento, de sua condição de diabético. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 2020. CLAUDIO CASTRO, Governador em exercício.
LEI Nº 8.632 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DIABETES MELLITUS, QUE FAÇA USO REGULAR DE INSULINA, PORTAR ALIMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O CONTROLE DA GLICEMIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado à pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, o direito de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento. Parágrafo único. A pessoa, a que se refere o caput, deverá apresentar documento que comprove a doença. Art. 2º O estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, que proibir ou constranger a pessoa a que se refere o Art. 1º de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia em suas instalações está sujeito à multa de 200 (duzentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro). Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 300 (trezentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro). Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2019. WILSON WITZEL, Governador.
LEI Nº 8216 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.119, DE 1º DE JULHO DE 2003, PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO TESTE DE GLICEMIA CAPILAR NOS PRONTOS SOCORROS E UNIDADES DE SAÚDE EM CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS DE IDADE, EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.216, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2558-A, de 2017. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. R E S O L V E: Art. 1º Acrescenta-se à Lei 4.119, de 1º de julho de 2003, os seguintes artigos: “Art. 2º-A Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde e prontos-socorros, em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro.  Parágrafo único. Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou Unidade de Saúde, da rede pública, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, paciente que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde. Art. 2º-B O teste de Glicemia Capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, Unidade Básicas de Saúde e demais unidades de saúde, passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permite determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente, previstos nos Artigos 19-N e 19-O, da Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Art. 2º-C As Prefeituras Municipais, através de suas Secretarias de Saúde, promoverão parceria com Associações voltadas à área da saúde para a realização de campanha na cidade, com esclarecimento público a respeito da importância e da necessidade de realizar o teste de Glicemia Capilar nas crianças, como forma de diagnosticar o diabetes e de evitar a ocorrência de óbitos por ausência de atendimento adequado ao paciente.” Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei nº 4.119, de 1º de julho de 2003, passando a ter a seguinte redação: “Art. 3º O Poder Executivo regulamentará e editará normas complementares para o cumprimento dessa lei. (NR)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º Vice-Presidente.
LEI Nº 7842 DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE DIABETES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 2.814, de 31 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de Identificação do Diabético.” Art. 2º O Artigo 2º da Lei nº 2.814, de 31 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º A carteira de Identificação de que trata o artigo anterior deverá conter; I – nome; II – naturalidade; III – filiação; IV - estado civil; V - data de nascimento; VI - data de emissão; VII - grupo sanguíneo – fator RH; VIII - registro geral de identificação expedido por órgão competente; IX – frase, em destaque, informando o tipo de Diabetes e, se for o caso, que o portador faz uso constante de insulina." Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2018. LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador.
LEI Nº 7618 DE 05 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS E DIAGNÓSTICOS DE OBESIDADE INFANTIL E DOENÇAS CORRELATAS EM CRIANÇAS MATRICULADAS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza ao Poder Executivo a realizar exames preventivos e diagnósticos de obesidade infantil e doenças correlatas nas crianças matriculadas na rede estadual de ensino. Parágrafo único - Os exames referenciados no caput deste artigo têm por objetivo diagnosticar sintomas de obesidade infantil e doenças relacionadas a ela, tais como: diabetes, hipertensão, colesterol e doenças cardiovasculares. Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com laboratórios de análises clínicas e instituições de ensino ligadas à área de saúde para realização dos exames e diagnóstico de prevenção de que trata esta lei. Art. 3º - Os exames e diagnósticos deverão ser realizados em todas as crianças matriculadas no ensino fundamental da rede pública de ensino, independentemente do peso de cada menor. Art. 4º - Diagnosticada qualquer das doenças descritas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, deverão os pais ou os representantes legais das crianças receberem orientações de profissionais competentes sobre a importância da alimentação balanceada e exercícios físicos diários, em benefício da saúde do menor. Art. 5º - A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 05 de junho 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador.
LEI Nº 7434 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO DIFERENCIADO PARA PORTADORES DE DIABETES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Estadual de Saúde, ficam obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento. Parágrafo único - A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as dos idosos, deficientes e gestantes. Art. 2° - O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar mediante apresentação de documento médico ser portador de diabetes. Art. 3° - À rede de serviço responsável pela coleta de sangue incumbe identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que assim seja dada prioridade aos exames em caráter de regime total. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 2016. FRANCISCO DORNELLES, Governador em exercício.
LEI Nº 7327 DE 07 DE JULHO 2016.
DISPÕE ASSEGURAR, ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ACESSO DOS DIABÉTICOS AO TESTE DE ANTICORPOS ANTIGAD PARA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO ESPECÍFICO DE DIABETES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, entre os exames realizados, o teste de anticorpos ANTIGAD para a identificação do tipo específico de diabetes, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, terão acesso, ao teste, os pacientes com diabetes que apresentarem o atestado médico que comprove o diagnostico da doença. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2016. FRANCISCO DORNELLES, Governador em exercício.
LEI Nº 6550 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “TERCEIRA IDADE COM SAÚDE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa: "Terceira Idade com Saúde”. Parágrafo único. Considera-se “terceira idade”, para efeito do disposto no caput, pessoas de ambos os sexos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos). Art. 2º O programa “Terceira Idade com Saúde” consiste em instalar, em todo o Estado, as academias da terceira idade, com aparelhos de ginástica nos locais públicos, tais como praças e parques, para a prática esportiva. Parágrafo único. A prática esportiva na terceira idade é para prevenir ou tratar de doenças como pressão alta, diabetes, arteriosclerose, osteoporose, Mal de Parkinson, Alzheirmer. Art. 3º V E T A D O. Art. 4º As atividades físicas deverão ser acompanhadas por uma equipe de saúde, composta por professores de educação física, fisioterapeuta, médico e profissionais de enfermagem credenciados nos seus respectivos conselhos regionais. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, ligadas a área de saúde, priorizando àquelas que já atuem com pessoas da terceira idade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 03 de outubro de 2013. SÉRGIO CABRAL, Governador.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SÉRGIO CABRAL, O ENVIO DE MENSAGEM INSTITUINDO O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO E CESTAS BÁSICAS DIETÉTICAS EM TODO O ESTADO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. R E S O L V E: Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei: INSTITUI O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO E CESTAS BÁSICAS DIETÉTICAS EM TODO O ESTADO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Programa da Alimentação e Cestas Básicas Dietéticas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando atender aos portadores de diabetes ou demais indivíduos em dietas com restrição ao consumo de açúcares. Art. 2º Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado, suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, que disponibilizarem qualquer tipo de alimentos ou bebidas aos seus funcionários, deverão também oferecer alimentação dietética. Art. 3º As escolas da rede estadual deverão disponibilizar alimentação dietética aos alunos e funcionários em dieta de restrição ao consumo de açúcares, em suas respectivas unidades. § 1º Anualmente, os alunos da rede estadual de ensino deverão passar por exames que diagnostiquem o diabetes ou outras condições clínicas como obesidade, que necessitem de dieta de restrição de açúcares. § 2º No formulário da matrícula dos alunos da rede pública estadual de educação deverá constar observação de eventual diagnóstico prévio de diabetes ou de outras moléstias que demandem dieta de restrição de açúcar. § 3º A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, deverá acompanhar os alunos que necessitem de dieta de restrição de açúcar, orientando os pais e responsáveis e disponibilizando a medicação e meios para controle do diabetes e outras condições clínicas diagnosticadas. Art. 4º Os Órgãos da administração direta ou indireta do Estado, suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista que fornecem cestas básicas a seus funcionários, deverão disponibilizar cestas básicas dietéticas, aos que fizerem esta opção. Art. 5º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Educação, deverá atender aos alunos da rede estadual de ensino, no que se refere às obrigações da presente lei e ainda dar publicidade ao seu conteúdo. Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada em orçamento próprio. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2012. DEPUTADO PAULO MELO, Presidente.
LEI Nº 5815, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010.
GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DE PESSOAS COM DIABETES QUE FAZEM USO CONTINUADO DE INSULINA NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5815, de 3 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 2670, de 2009. D E C R E T A: Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina. Art. 2º Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhante a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação cujo consumo para acompanhante será opcional. Art. 3º Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente. Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010.  Deputado CORONEL JAIRO, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
LEI Nº 5159 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE ATENÇÃO AO DIABETES DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual de Atenção ao Diabetes do Rio de Janeiro.Parágrafo único - A Semana Estadual de Atenção ao Diabetes mencionada no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, abranger o dia 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes. Art. 2º - Os objetivos da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes são: I - Promover a conscientização e educação em Diabetes, através de profissionais qualificados; II - Integrar o Estado do Rio de Janeiro às campanhas mundiais estimuladas pela OMS - Organização Mundial de Saúde, IDF - International Diabetes Federation e a SBD - Sociedade Brasileira de Diabetes; III - Disponibilizar gratuitamente dezenas de serviços preventivos de saúde e cidadania à população; IV - Criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade; V - Criar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação das Universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à comunidade em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes; VI - Propiciar a todas as instituições participantes a oportunidade de praticarem seus objetivos institucionais ou complementares na forma da Responsabilidade Social; VII - Promover os serviços e produtos de todas as instituições públicas e corporações privadas que trabalham na área do diabetes, nos padrões da boa ética médica. Art. 3º - As atividades da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes serão amplamente divulgadas pelo Executivo. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos da categoria, além de entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007. SÉRGIO CABRAL, Governador.
LEI Nº 4.746, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA AOS ALUNOS, PORTADORES DE DIABETES MELLITUS, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus. * Art. 1º Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de Diabetes Mellitus e intolerância à lactose. Parágrafo único. As condições de saúde acima mencionadas deverão ser comprovadas através de um atestado médico. * Nova redação dada pela Lei 8306/2019. Art. 2º - O Poder Executivo, através de ato próprio, editará normas complementares à aplicação desta Lei. Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2006. ROSINHA GAROTINHO, Governadora.


LEI Nº 8306 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 4.746, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA AOS ALUNOS, PORTADORES DE DIABETES MELLITUS, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO”, INCLUINDO OS ALUNOS COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.746, de 11 de abril de 2006, para que, no cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino, conste alimentação com composição diferenciada, tanto para alunos portadores de Diabetes Mellitus, quanto para alunos com intolerância à lactose. Art. 2º Fica alterado o Art.1º da Lei nº 4.746, de 11 de abril de 2006, que passa a ter a seguinte redação:“Art. 1º Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de Diabetes Mellitus e intolerância à lactose. Parágrafo único. As condições de saúde acima mencionadas deverão ser comprovadas através de um atestado médico." Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019. WILSON WITZEL, Governador.
LEI Nº 4.614, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES, ATRAVÉS DE DIAGNÓSTICO PRECOCE, NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio de todo o Estado do Rio de Janeiro, o programa prevenção e controle diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, através de diagnóstico precoce. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos: I - efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio pertencentes à Rede Pública Estadual; II - detectar através de exames a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; e III - evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados. Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do programa que trata esta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005. ROSINHA GAROTINHO, Governadora.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4119, de 1º de julho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1.995, de 2001.  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  - D E C R E T A:   Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro manterá em caráter permanente, distribuição gratuita, para os portadores de diabetes, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários a sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar. § 1º – O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, selecionará os medicamentos e materiais, com vistas a orientar sua aquisição, bem como publicará anualmente a relação dos mesmos com vistas a dar conhecimento aos interessados. § 2º - A seleção a que se refere o “caput” deverá ser revista anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado. § 3º - É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no “caput” estar inscrito em cadastro especial para diabéticos, em unidade de saúde do Estado.  Art. 2º – É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1º, à autoridade sanitária, informações acerca desse fato. Parágrafo único - O Estado fica obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso da ausência do atendimento a que se refere esta Lei.  Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2003.  DEPUTADO JORGE PICCIANI - Presidente

ALTERA A LEI Nº 4119, DE 1º DE JULHO DE 2003,QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS A SUA APLICAÇÃO E À MONITORAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR AOS PORTADORES DE DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, R E S O L V E: Art. 1º Acrescenta-se ao parágrafo 1º, do artigo 1º, o inciso abaixo com a seguinte redação: “I - inclui-se no arsenal terapêutico distribuído pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro as insulinas análogas para tratamento do diabetes tipo 1.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º Vice-Presidente.

INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 349, DE 2014
SOLICITA AO EXCELENTISSIMO SENHOR LUIZ FERNANDO DE SOUZA, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PARA OS PORTADORES DE DIABETES NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, R E S O L V E: Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei: DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS PARA OS PORTADORES DE DIABETES NA FORMA QUE MENCIONA. Art. 1º O Poder Executivo fornecerá gratuitamente para os portadores de diabetes, residentes no Estado do Rio de Janeiro, aparelhos e fitas para medir glicemia e os diversos tipos de insulina. § 1º- Os aparelhos para medir a glicemia, serão cedidos aos pacientes por sistema de empréstimo, enquanto houver necessidade de acompanhamento da evolução da diabete. Cessando a utilização serão devolvidos para que outros pacientes possam ser beneficiados. § 2º - Os tipos de insulina a serem fornecidas gratuitamente são os seguintes: a) Levemir flexpen; b) Levemir penfill; c) Novorapid flexpen; d) Novorapid penfil; e) Novorapid 10 ml; f) Lanyus de 10 ml; g) Lantus 3 ml; h) Humalog refil 3 ml; i) Humalog 10 ml; j) Humalog mix 25 flexpen; k) Humalog mix 50 flexpen; l) Novolin n refill 3 ml; m) Apidra 10 ml. Art. 2º Os equipamentos e medicamentos citados no caput do art.1º, serão distribuídos através da rede de farmácias populares ou nos postos e hospitais públicos, para os pacientes em tratamento na rede publica de saúde do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º Os equipamentos e medicamentos só poderão ser retirados pelos pacientes nas referidas farmácias, mediante a apresentação da receita médica, indicando o acompanhamento constante do nível de glicemia e o tipo de insulina a ser ministrada conforme a necessidade de cada paciente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2014. DEPUTADO PAULO MELO, Presidente.

LEI Nº 8342, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 4119, DE 1º DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS A SUA APLICAÇÃO E À MONITORAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR AOS PORTADORES DE DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.342, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4449 de 2018.  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, R E S O L V E: Art. 1º Altera-se a Lei n. 4119/2003, acrescentando-se o inciso II ao parágrafo 1º, do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II - Os pacientes que possuem diabetes tipo 1, em acompanhamento regular na Rede Pública de Saúde ou Centro Especializado para o tratamento de Diabetes tipo 1, sediado no estado, terão direito a receber tratamento com Bomba de Infusão de Insulina, de acordo com indicação médica, no estado do Rio de Janeiro.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, Presidente.
LEI Nº 3885, DE 26 DE JUNHO DE 2002.*
DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes: I - V E T A D O. II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe; III - V E T A D O. IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde; V - o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário; VI – V E T A D O . Art. 2º - As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão. § 1º - O Grupo de Trabalho previsto no "caput” deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde. § 2º - O Poder Executivo garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário. § 3º - O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elencados nesta Lei. § 4º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes. § 5º - A proposta de que trata o § 4º deste artigo será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde. Art. 3º - A direção do SUS estadual garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com prefeituras municipais para garantir-lhes o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002.  BENEDITA DA SILVA, Governadora.
LEI Nº 3807, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E EMPREGADOS DE EMPRESAS ESTATAIS, RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ao servidor público civil, da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, fica assegurado direito à redução, em 50% (cinqüenta por cento), da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, que requeira atenção permanente. * Art. 2º Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, o diabetes mellitus em menores de 12 (doze) anos, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade. * Nova redação dada pela Lei 8226/2018. Parágrafo único – A comprovação de necessidade especial, como definida no “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos Órgãos competentes do Estado. Art. 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação. Art. 4º - Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores das demais entidades estatais a que se refere esta Lei conceder a redução de carga horária dos servidores seus subordinados. Art. 5º - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa dias), nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 01 (um ano), nos casos de necessidade permanente. Art. 6º - A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública. Art. 7º - O Poder Executivo providenciará para que as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais insiram em seus regimentos internos e regulamentos de pessoal as disposições desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2002. ANTHONY GAROTINHO, Governador.

LEI Nº 8226 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.226, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2578, de 2013.


ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3807, DE 04 DE ABRIL DE 2002. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E S O L V E: Art. 1º O caput do Art. 2º da Lei 3807, de 04 de abril de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, o diabetes mellitus em menores de 12 (doze) anos, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º Vice-Presidente.
LEI Nº 3436, DE 03 DE JULHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO, CONTROLE À DIABETES PELO PODER EXECUTIVO EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Campanhas Permanentes de Prevenção, Controle e Combate a Diabetes, em todo Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Será criada uma central para cadastro de todas as informações sobre portadores de diabetes, com a finalidade de se ter um controle permanente, bem como, índices atualizados da doença em nosso estado. Art. 3º - No caso de conhecimento de pacientes infectados, é obrigatório que o médico que a diagnosticou, informe a central os dados e informações complementares do doente. Art. 4º - Os pacientes submetidos a tratamento por mais de 6 (seis) meses terão direito a benefício de cesta básica para seu sustento e de seus familiares. Art. 5º - Deverão ser criados convênios com órgãos municipais e federais, bem como entidades privadas, visando sempre o melhor para a população de nosso estado. Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2000. ANTHONY GAROTINHO, Governador.
LEI Nº 1751, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PODER PÚBLICO INSTITUIR, COMO DIREITO DO CIDADÃO, UMA POLÍTICA DE SAÚDE PREVENTIVA DO DIABETES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º -Todo cidadão, tendo sido assistido pelos serviços médicos oferecidos pelo Estado, terá direito a submeter-se, gratuitamente, a um teste diagnóstico do diabetes.  Parágrafo único - Submeter-se-ão ao teste todos aqueles que assim o desejarem, e de conformidade com prévia-avaliação médica. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1990. W. MOREIRA FRANCO Governador



Para mais informações consulte o site da  
ASSEMBLÉIA LEGISTATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

http://www.alerj.rj.gov.br


 A LEI FEDERAL QUE AMPARA
AS PESSOAS COM DIABETES


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