Dr. Izidoro de Hiroki Flumignan
CRM 5245054-3

BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇAS

     Se você quer pedir este benefício veja abaixo as doenças que podem contemplar o seu direito:

(1) moléstia profissional, (2) tuberculose ativa, (3) alienação mental, (4) esclerose-múltipla, (5) neoplasia maligna, (6) cegueira, (7) hanseníase, (8) paralisia irreversível e incapacitante, (9) cardiopatia grave, (10) doença de Parkinson, (11) espondiloartrose anquilosante, (12) nefropatia grave, (13) doença de Paget (osteíte deformante), (14) contaminação por radiação, (15) síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV+), (16) mucoviscidose (fibrose cística).

     Para isto tenha um atestado médico público ou particular juntamente com os exames médicos comprobatórios e levá-los ao seu agente pagador que irá submete-los a junta médica oficial da instituição pagadora e emitirá a decisão final.


    Leia abaixo a íntegra das leis.



LEI FEDERAL Nº 7.713
de 22 de dezembro de 1988


     Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Legislação do Imposto de renda - Benefícios de isenção a portadores de doenças listadas.

     Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

     XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 23.12.1992)

     XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." (Redação dada pela Lei nº 8.541/23.12.92)

     Art. 48. Ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Redação da Lei nº 8.541/23.12.92)

LEI FEDERAL Nº 9.250
de 26 de dezembro de 1995


     Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências; inclusão da doença mucoviscidose para isenção do Imposto de Renda

     Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

     § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).


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